TERAPEUTA Ibterapias

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I – O Terapeuta (Ibterapias) baseará seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, embasado nos valores da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

II – O Terapeuta (Ibterapias) trabalhará para promover o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades, contribuindo para eliminar qualquer forma de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

III – O Terapeuta (Ibterapias) atuará com responsabilidade social e cultural.

IV – O Terapeuta (Ibterapias) compromete-se a aprimorar continuamente sua formação profissional, contribuindo para o desenvolvimento das terapias complementares à saúde como um campo de conhecimento científico e prático.

V – O Terapeuta (Ibterapias) promoverá o acesso universal da população à informação e ao conhecimento sobre terapias complementares à saúde, bem como aos serviços e padrões éticos e profissionais.

VI – O Terapeuta (Ibterapias) zelará para que o exercício profissional seja realizado com dignidade, rejeitando situações em que as terapias alternativas sejam desvalorizadas.

VII – O Terapeuta (Ibterapias) considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.

DAS RESPONSABILIDADES DO TERAPEUTA (Ibterapias)

Art. 1º São deveres fundamentais dos Terapeutas (Ibterapias):

a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
b) Assumir responsabilidades profissionais apenas para atividades nas quais tenha capacitação pessoal, teórica e técnica;
c) Prestar serviços terapêuticos de qualidade, em condições de trabalho dignas e adequadas, utilizando princípios e técnicas reconhecidos no campo das terapias complementares à saúde, na ética e na legislação profissional;
d) Prestar serviços em situações de calamidade pública ou emergência sem buscar benefício pessoal;
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos dos usuários de terapias alternativas e complementares;
f) Informar, a quem de direito, sobre o trabalho a ser realizado e seu objetivo profissional;
g) Comunicar os resultados dos serviços prestados de forma que favoreça a tomada de decisões pelo usuário ou beneficiário;
h) Orientar sobre encaminhamentos apropriados após o serviço e fornecer documentos pertinentes;
i) Zelar pela comercialização, aquisição, guarda e divulgação do material privativo do Terapeuta (Ibterapias) em conformidade com este Código;
j) Respeitar o trabalho de outros Terapeutas (Ibterapias) e profissionais e colaborar, quando solicitado e permitido;
k) Sugerir serviços de outros Terapeutas (Ibterapias) sempre que necessário, assegurando a continuidade do trabalho ao substituto;
l) Notificar o canal de compliance do Ibterapias sobre o exercício irregular das terapias complementares à saúde e violações ao Código de Ética.

Art. 2º É vedado ao Terapeuta (Ibterapias):

a) Ser conivente com negligência, discriminação, violência ou opressão;
b) Induzir convicções políticas, filosóficas ou preconceitos durante suas funções;
c) Utilizar a terapia complementar como instrumento de violência;
d) Associar-se a atividades que favoreçam o exercício irregular da profissão;
e) Ser conivente com erros, faltas éticas ou crimes cometidos por outros Terapeutas (Ibterapias);
f) Vincular o título de Terapeuta (Ibterapias) a áreas fora do escopo da terapia complementar;
g) Emitir documentos sem embasamento técnico-científico;
h) Adulterar resultados ou fazer declarações falsas em terapias complementares;
i) Induzir qualquer pessoa ou organização a buscar seus serviços;
j) Estabelecer relações que prejudiquem os objetivos do serviço;
k) Ser perito ou avaliador, não tendo alçada para essas funções específicas;
l) Redirecionar para atendimento particular quem já é atendido pela instituição com a qual tenha vínculo;
m) Prestar serviços a organizações concorrentes que possam resultar em prejuízo;
n) Prolongar desnecessariamente os serviços;
o) Receber vantagens além dos honorários contratados;
p) Receber ou pagar por encaminhamentos de serviços;
q) Divulgar serviços de terapias complementares de forma que exponha pessoas, grupos ou organizações.

Art. 3º O Terapeuta (Ibterapias), ao se associar ou permanecer em uma organização, considerará a missão e compatibilidade com este Código.

Parágrafo único: Havendo incompatibilidade, cabe ao Terapeuta (Ibterapias) recusar-se a prestar serviços.

Art. 4º Ao definir sua remuneração, o Terapeuta (Ibterapias):

a) Considerará a justa retribuição e as condições do usuário;
b) Informará previamente o valor do serviço ao usuário;
c) Garantirá a qualidade dos serviços oferecidos, independentemente do valor.

Art. 5º O Terapeuta (Ibterapias), ao participar de paralisações, garantirá que:

a) As atividades de emergência não sejam interrompidas;
b) Haja comunicação prévia da paralisação aos usuários ou beneficiários dos serviços atingidos.

Art. 6º O Terapeuta (Ibterapias), no relacionamento com profissionais não Terapeutas (Ibterapias):

a) Encaminhará demandas que extrapolem seu campo de atuação para profissionais ou entidades habilitadas e qualificadas;
b) Compartilhará apenas informações relevantes para qualificar o serviço prestado, assegurando a confidencialidade e assinalando a responsabilidade de quem as receber de preservar o sigilo.

Art. 7º O Terapeuta (Ibterapias) poderá intervir na prestação de serviços de terapias complementares realizados por outro profissional nas seguintes situações:

a) A pedido do profissional responsável pelo serviço;
b) Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, notificando o profissional imediatamente;
c) Quando houver interrupção voluntária e definitiva do serviço, informada expressamente por qualquer das partes;
d) Em trabalho multiprofissional, se a intervenção fizer parte da metodologia adotada.

Art. 8º Para atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o Terapeuta (Ibterapias) deverá obter autorização de ao menos um dos responsáveis, conforme legislação vigente e LGPD:

1º Caso não haja responsável legal presente, o atendimento NÃO deverá ser efetuado;
2º O Terapeuta (Ibterapias) responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos necessários para garantir a proteção integral do atendido.

Art. 9º É dever do Terapeuta (Ibterapias) respeitar o sigilo profissional para proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade de pessoas, grupos ou organizações com as quais tenha contato no exercício profissional.

Art. 10 Nos casos em que houver conflito entre as exigências do Art. 9º e os princípios fundamentais deste Código, exceto nas situações previstas em lei, o Terapeuta (Ibterapias) poderá decidir pela quebra de sigilo, buscando minimizar possíveis prejuízos.

Parágrafo único. Em caso de quebra do sigilo, o Terapeuta (Ibterapias) deverá limitar-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Art. 11 Quando solicitado a depor em juízo, o Terapeuta (Ibterapias) poderá fornecer informações, observando o disposto neste Código.

Art. 12 Nos documentos que fundamentam atividades em equipe multiprofissional, o Terapeuta (Ibterapias) registrará apenas as informações essenciais para o cumprimento dos objetivos do trabalho.

Art. 13 No atendimento a crianças, adolescentes ou interditos, deve-se comunicar aos responsáveis apenas o essencial para promover medidas em seu benefício.

Art. 14 A utilização de quaisquer meios de registro e observação na prática de terapias complementares deverá obedecer às normas deste Código, informando o usuário ou beneficiário desde o início.

Art. 15 Em caso de interrupção do trabalho, o Terapeuta (Ibterapias) deverá zelar pela preservação dos arquivos confidenciais.

1º Em caso de demissão ou exoneração, o Terapeuta (Ibterapias) deverá transferir todo o material ao substituto ou lacrá-lo para uso posterior;
2º Em caso de extinção do serviço, o Terapeuta (Ibterapias) responsável informará ao Ibterapias, que providenciará a destinação dos arquivos conforme a LGPD.

Art. 16 O Terapeuta (Ibterapias), em estudos, pesquisas e atividades de desenvolvimento tecnológico:

a) Avaliará riscos, tanto nos procedimentos quanto na divulgação de resultados, protegendo pessoas, grupos e comunidades envolvidas;
b) Garantirá a participação voluntária dos envolvidos, mediante consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em lei;
c) Assegurará o anonimato, salvo manifestação de interesse contrário;
d) Oferecerá acesso aos resultados aos envolvidos, após o encerramento, se desejado.

Art. 17 Cabe aos Terapeutas (Ibterapias) docentes ou supervisores esclarecer, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas deste Código.

Art. 18 O Terapeuta (Ibterapias) não ensinará, cederá ou venderá a leigos instrumentos e técnicas de terapias complementares que permitam o exercício irregular da profissão.

Art. 19 O Terapeuta (Ibterapias), ao participar de atividades em veículos de comunicação, zelará para que as informações disseminem o conhecimento sobre o papel social e a base científica da profissão de terapeuta complementar.

Art. 20 O Terapeuta (Ibterapias), ao promover publicamente seus serviços:

a) Informará seu nome completo;
b) Referirá apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c) Divulgará apenas qualificações, atividades e práticas reconhecidas;
d) Não usará o preço do serviço como forma de propaganda;
e) Não fará previsões taxativas de resultados;
f) Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades privativas de outras categorias;
h) Evitará divulgação sensacionalista.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 As transgressões aos preceitos deste Código constituem infração disciplinar, com penalidades conforme dispositivos legais ou regimentais:

a) Advertência;
b) Multa;
c) Censura;
d) Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias;
e) Cassação do exercício profissional.

Art. 22 As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pela comissão técnica do Ibterapias.

Florianópolis, SC, 5 de outubro de 2022