CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL

Versão 2.0 — Vigência a partir de 07 de jul. 2026


CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Código de Ética e Conduta Profissional (“Código”) estabelece os princípios, normas, direitos, deveres e mecanismos de autorregulação que orientam a atuação de todos os terapeutas, alunos, certificados, associados, colaboradores e parceiros vinculados à IB EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, doravante “IB Terapias” ou “Instituto”.

Art. 2º. Este Código tem por finalidade:

I – Estabelecer padrões éticos mínimos e obrigatórios de atuação; II – Promover a prática responsável das terapias holísticas, integrativas e complementares; III – Proteger clientes, alunos, terapeutas e a sociedade em geral; IV – Instituir um sistema próprio de autorregulação profissional, por meio do Registro de Qualidade Holística (RQH), suprindo a ausência de regulamentação estatal específica para o setor; V – Conferir transparência e rastreabilidade pública às certificações emitidas pelo Instituto.

Parágrafo único. As terapias holísticas e complementares não constituem profissão regulamentada por lei no Brasil. O RQH e este Código configuram um sistema de autorregulação privada e voluntária, criado e mantido pela IB Terapias no exercício da livre iniciativa e da autonomia associativa, sem qualquer natureza de conselho profissional, autarquia ou órgão público, e sem efeito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Art. 3º. Definições. Para os fins deste Código, considera-se:

I – Terapeuta IB Terapias: pessoa física certificada pelo Instituto em curso(s) de terapias holísticas/complementares, com RQH ativo; II – Aluno Certificado: pessoa física que concluiu curso livre ministrado ou chancelado pelo Instituto; III – RQH (Registro de Qualidade Holística): código individual, público e verificável, emitido pela IB Terapias, que identifica e autentica a certificação e a situação de regularidade do titular perante o Instituto; IV – Selo Institucional: identidade visual e/ou credencial que indica vínculo ativo e regular com a IB Terapias; V – Cliente: pessoa física ou jurídica que se beneficia dos serviços prestados por Terapeuta IB Terapias.


CAPÍTULO II — PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º. O Terapeuta IB Terapias orientará sua atuação pelos seguintes princípios:

I – Respeito à liberdade, dignidade, igualdade e integridade do ser humano, com base nos valores da Declaração Universal dos Direitos Humanos; II – Promoção do bem-estar e da qualidade de vida, com repúdio a toda forma de discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão; III – Responsabilidade social, cultural e ética na atuação profissional; IV – Aperfeiçoamento técnico contínuo, contribuindo para a consolidação das terapias complementares como campo sério de conhecimento; V – Transparência no acesso à informação e aos serviços prestados; VI – Defesa da dignidade da prática terapêutica, evitando sua banalização ou desvalorização; VII – Consciência crítica quanto às relações de poder e vulnerabilidade nos contextos de atendimento.


CAPÍTULO III — LIMITES DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 5º. O Terapeuta IB Terapias atuará exclusivamente dentro dos limites de sua formação, competência técnica e certificação obtida junto ao Instituto.

Art. 6º. É expressamente vedado ao Terapeuta IB Terapias, sob qualquer circunstância:

I – Realizar diagnósticos médicos, psicológicos ou psiquiátricos; II – Prescrever, indicar ou orientar suspensão de medicamentos; III – Substituir tratamentos de saúde regulamentados (médicos, psicológicos, psiquiátricos, fisioterápicos ou outros); IV – Afirmar, insinuar ou permitir que se entenda que sua atuação é regulamentada como profissão de saúde nos termos da legislação brasileira.

Art. 7º. A atuação do Terapeuta IB Terapias possui natureza complementar e integrativa ao bem-estar, devendo sempre respeitar e, quando necessário, articular-se com as demais áreas da saúde regulamentadas.


CAPÍTULO IV — DEVERES DO TERAPEUTA E DO ALUNO CERTIFICADO

Art. 8º. São deveres fundamentais:

I – Conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código; II – Atuar apenas em áreas nas quais possua capacitação comprovada; III – Prestar serviços com qualidade técnica, ética e responsabilidade; IV – Atuar com solidariedade em situações de calamidade pública, sem finalidade lucrativa indevida; V – Formalizar acordos claros com os clientes quanto a escopo, valores e limites do atendimento; VI – Informar previamente sobre objetivos, limites e caráter complementar do atendimento; VII – Comunicar resultados e evoluções de forma clara e honesta; VIII – Orientar e encaminhar clientes a profissionais de saúde regulamentados quando identificar necessidade; IX – Zelar pelo uso adequado de materiais, metodologias e conteúdos do Instituto; X – Respeitar outros profissionais e colaborar quando necessário ao bem do cliente; XI – Manter seu RQH atualizado e regular junto ao Instituto; XII – Comunicar irregularidades éticas ao canal de compliance da IB Terapias.


CAPÍTULO V — CONDUTAS VEDADAS

Art. 9º. É vedado ao Terapeuta IB Terapias:

I – Ser conivente com negligência, discriminação ou violência; II – Induzir crenças, ideologias, práticas ou preconceitos de forma coercitiva; III – Utilizar a terapia como instrumento de manipulação, dependência emocional ou abuso; IV – Associar-se, direta ou indiretamente, a práticas irregulares ou fraudulentas; V – Omitir ou encobrir condutas antiéticas de terceiros vinculados ao Instituto; VI – Utilizar o título, o selo institucional ou o RQH fora do escopo terapêutico autorizado; VII – Emitir laudos, atestados ou documentos sem fundamento técnico ou fora de sua competência; VIII – Falsificar, adulterar ou permitir a adulteração de certificados, RQH ou QR Codes de autenticação; IX – Captar clientes de forma abusiva, enganosa ou por promessas de cura; X – Estabelecer relações pessoais, financeiras ou afetivas que comprometam a idoneidade do atendimento; XI – Atuar como perito judicial ou extrajudicial sem qualificação legal para tanto; XII – Desviar clientes de outras instituições por meio de prática desleal; XIII – Atuar em situação de conflito de interesses não declarado; XIV – Prolongar atendimentos de forma desnecessária, visando vantagem financeira; XV – Receber vantagens indevidas de terceiros em razão da atividade terapêutica; XVI – Comercializar indicações de clientes entre profissionais; XVII – Expor a identidade ou a intimidade de clientes em divulgações e redes sociais sem consentimento expresso e por escrito.


CAPÍTULO VI — RELAÇÃO COM CLIENTES

Art. 10. O Terapeuta IB Terapias deverá, em toda e qualquer relação com clientes:

I – Respeitar a autonomia, as crenças e as escolhas do cliente; II – Garantir ambiente seguro, acolhedor e livre de julgamento; III – Obter consentimento informado, preferencialmente por escrito, antes de iniciar qualquer atendimento; IV – Abster-se de qualquer forma de abuso, exploração financeira, emocional ou sexual.


CAPÍTULO VII — REMUNERAÇÃO E PUBLICIDADE PROFISSIONAL

Art. 11. A remuneração pelos serviços prestados deve ser:

I – Justa e proporcional ao serviço oferecido; II – Informada previamente e de forma clara ao cliente; III – Nunca condicionante da qualidade ou da ética do atendimento.

Art. 12. Na divulgação de seus serviços, o Terapeuta IB Terapias deverá:

I – Informar dados reais sobre formação, certificação e RQH; II – Abster-se de prometer resultados, cura ou eficácia terapêutica garantida; III – Não utilizar marketing enganoso, alarmista ou sensacionalista; IV – Exibir seu RQH ou meio de autenticação sempre que se identificar publicamente como Terapeuta IB Terapias.


CAPÍTULO VIII — ATENDIMENTO A PÚBLICOS VULNERÁVEIS

Art. 13. No atendimento a crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade:

I – É obrigatória a autorização expressa do responsável legal, quando aplicável; II – É vedado o atendimento de menores de idade sem a presença ou anuência formal do responsável; III – O Terapeuta deve garantir proteção integral e redobrada atenção ao bem-estar do atendido, com encaminhamento imediato a rede de proteção quando identificados indícios de risco, violência ou negligência.


CAPÍTULO IX — CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 14. O Terapeuta IB Terapias guardará sigilo absoluto sobre as informações obtidas em razão do atendimento, ressalvadas as hipóteses legais de quebra de sigilo (risco à vida, determinação judicial ou dever legal de comunicação).

Art. 15. O tratamento de dados pessoais de clientes observará integralmente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), cabendo ao Terapeuta:

I – Coletar apenas dados necessários ao atendimento; II – Armazenar dados de forma segura e pelo prazo estritamente necessário; III – Não compartilhar dados de clientes com terceiros sem consentimento específico.


CAPÍTULO X — ENSINO, PESQUISA E SUPERVISÃO

Art. 16. Docentes, supervisores e responsáveis por atividades de ensino ou pesquisa vinculadas ao Instituto deverão:

I – Obter consentimento informado de participantes de pesquisas e estudos de caso; II – Garantir o anonimato de clientes citados em materiais didáticos ou científicos; III – Divulgar resultados de forma ética, sem sensacionalismo ou promessas infundadas; IV – Responder institucionalmente pela qualidade técnica do conteúdo ministrado.


CAPÍTULO XI — REGISTRO DE QUALIDADE HOLÍSTICA (RQH)

Art. 17. Natureza do RQH. O RQH é o mecanismo central de autorregulação da IB Terapias: um código individual, público e verificável, atribuído a cada Aluno Certificado e Terapeuta vinculado, que atesta a autenticidade da certificação emitida e a situação de regularidade ética do titular perante o Instituto.

Parágrafo único. O RQH não é um registro público oficial nem substitui qualquer registro profissional exigido por lei. Trata-se de registro privado, mantido e controlado exclusivamente pela IB Terapias, no âmbito de sua autorregulação institucional.

Art. 18. Emissão. Todo Aluno que concluir curso de formação junto ao Instituto receberá RQH individual e intransferível, vinculado ao seu CPF e aos certificados obtidos.

Art. 19. Consulta pública. O RQH poderá ser consultado gratuitamente por qualquer pessoa, a qualquer tempo, através da plataforma oficial rqh.ibterapias.com, mediante inserção do código correspondente, exibindo:

I – Nome do titular; II – Curso(s) e certificação(ões) associados; III – Situação do registro (ativo, suspenso ou cancelado); IV – Data de emissão e, quando houver, histórico de sanções éticas aplicadas.

Art. 20. Formas de autenticação. A autenticação do RQH observará dois fluxos distintos, conforme a natureza da certificação:

I – Alunos certificados em Psicanálise: a autenticidade do certificado é verificada exclusivamente por meio de consulta ao código RQH na plataforma oficial rqh.ibterapias.com.

II – Terapeutas certificados em Terapias Holísticas: a autenticidade do certificado é verificada por meio de QR Code impresso no próprio documento, que redireciona à plataforma institucional da IB Terapias, confirmando emissão, titularidade e regularidade do certificado.

Art. 21. Vedações relativas ao RQH. É expressamente vedado:

I – Utilizar RQH de terceiros ou emprestar/ceder RQH próprio; II – Alegar RQH ativo quando este estiver suspenso, cancelado ou inexistente; III – Adulterar, falsificar ou reproduzir de forma enganosa o QR Code ou o código RQH; IV – Utilizar o selo institucional ou a menção ao RQH para conferir falsa impressão de regulamentação estatal ou de vínculo empregatício com a IB Terapias.

Art. 22. Suspensão e cancelamento. O RQH poderá ser suspensa ou cancelada, a critério da Comissão de Ética, nas hipóteses previstas no Capítulo XII deste Código, sendo a alteração de status imediatamente refletida na consulta pública.


CAPÍTULO XII — INFRAÇÕES ÉTICAS E PENALIDADES

Art. 23. Constituem infrações éticas:

I – Violação de qualquer dispositivo deste Código; II – Condutas que comprometam a imagem, a credibilidade ou a idoneidade do Instituto; III – Práticas que coloquem em risco clientes, alunos ou terceiros; IV – Uso indevido do RQH, do selo institucional ou do QR Code de autenticação.

Art. 24. As penalidades serão aplicadas de forma progressiva e proporcional, observado o direito de defesa:

I – Advertência formal por escrito; II – Suspensão temporária do RQH; III – Cancelamento definitivo do RQH; IV – Proibição de uso da marca e do selo institucional; V – Comunicação pública da sanção na plataforma de consulta do RQH, quando a gravidade justificar; VI – Comunicação a autoridades competentes, quando a conduta configurar ilícito civil, administrativo ou penal.

Art. 25. A gravidade da infração será avaliada considerando dolo ou culpa, reincidência, extensão do dano e grau de exposição de clientes ou terceiros a risco.


CAPÍTULO XIII — COMPLIANCE, DENÚNCIAS E PROCESSO ÉTICO

Art. 26. A IB Terapias manterá canal de compliance para recebimento de denúncias, disponível a clientes, terapeutas, alunos e terceiros.

Art. 27. O processo de apuração ética observará, obrigatoriamente:

I – Análise preliminar de admissibilidade; II – Notificação formal do profissional denunciado; III – Direito ao contraditório e à ampla defesa; IV – Decisão fundamentada, proferida pela Comissão de Ética; V – Possibilidade de recurso único à instância superior do Instituto, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação da decisão.

Art. 28. Durante a apuração, a IB Terapias poderá adotar medidas cautelares, incluindo a suspensão preventiva do RQH, quando houver risco iminente a clientes ou a terceiros.


CAPÍTULO XIV — GOVERNANÇA ÉTICA

Art. 29. A interpretação, aplicação e fiscalização deste Código competem à Comissão de Ética da IB Terapias, órgão interno de natureza consultiva e deliberativa no âmbito da autorregulação institucional.

Art. 30. Compete à Comissão de Ética:

I – Emitir pareceres técnicos e éticos; II – Interpretar as normas deste Código; III – Julgar processos éticos e aplicar penalidades; IV – Propor atualizações normativas ao Instituto.

Art. 31. As decisões da Comissão de Ética têm caráter institucional e vinculante para todos os profissionais com RQH ativo, sem prejuízo do direito de recurso previsto no Art. 27, V, e sem prejuízo de eventual apreciação pelo Poder Judiciário.

Art. 32. A Comissão pautará sua atuação pelos princípios da imparcialidade, transparência, proporcionalidade e boa-fé.


CAPÍTULO XV — LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E ESCOPO

Art. 33. A IB Terapias atua exclusivamente no campo do bem-estar e das terapias complementares não regulamentadas, não se responsabilizando por:

I – Diagnósticos, prescrições ou condutas de natureza médica, psicológica ou psiquiátrica realizadas por terceiros, ainda que vinculados ao Instituto em desacordo com este Código; II – Resultados terapêuticos específicos ou expectativas pessoais do cliente quanto a cura ou melhora de quadros de saúde; III – Atos praticados por Terapeutas ou Alunos fora do escopo, da formação ou das autorizações concedidas pelo Instituto; IV – Relações contratuais estabelecidas diretamente entre Terapeuta e Cliente, das quais a IB Terapias não é parte.

Art. 34. O RQH atesta exclusivamente a regularidade formativa e ética do titular perante o Instituto, não constituindo garantia de resultado, aval técnico de eficácia terapêutica, nem habilitação legal para exercício de profissão regulamentada de saúde.


CAPÍTULO XVI — ACEITE, VIGÊNCIA E VINCULAÇÃO CONTRATUAL

Art. 35. O aceite deste Código ocorre de forma:

I – Expressa, no momento da matrícula, certificação ou adesão ao RQH; II – Tácita, pela utilização do selo institucional, do RQH ou pela atuação como Terapeuta ou Aluno Certificado vinculado à IB Terapias.

Art. 36. O aceite implica concordância integral com todas as normas deste Código, submissão às regras disciplinares nele previstas e reconhecimento da Comissão de Ética como instância de autorregulação no âmbito institucional.

Art. 37. Este Código integra os Termos de Uso, a relação contratual com o Instituto e as regras de certificação, sendo de observância obrigatória por todos os vinculados.

Art. 38. O descumprimento deste Código poderá resultar nas sanções previstas no Capítulo XII, sem prejuízo de medidas cíveis, administrativas ou penais cabíveis.


CAPÍTULO XVII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Este Código será interpretado de forma sistemática, à luz de seus princípios e finalidades.

Art. 40. Eventuais lacunas serão supridas com base na boa-fé, na ética profissional e na legislação brasileira aplicável.

Art. 41. A invalidade de qualquer disposição não afeta a validade das demais, que permanecem em pleno vigor.

Art. 42. A IB Terapias poderá revisar e atualizar este Código a qualquer tempo, mediante publicação da nova versão neste endereço, sendo dever do Terapeuta e do Aluno manterem-se atualizados quanto às alterações vigentes.


DECLARAÇÃO INSTITUCIONAL

A IB EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA reafirma seu compromisso com a ética nas terapias complementares, a proteção de clientes e alunos, e o desenvolvimento responsável e transparente do setor de bem-estar no Brasil, por meio do Registro de Qualidade Holística (RQH) como instrumento público de verificação e confiança.

07 de jul. 2026

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